INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS
A Lei n.º 13/2005, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras, define as instituições financeiras bancárias ou bancos como as entidades habilitadas para exercer, como actividade principal, operações de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar, por conta própria, mediante a concessão de crédito.
A actividade de receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para a utilização por conta própria e exercer a função de intermediário de liquidação de operações de pagamento, apenas pode ser exercida pelas instituições financeiras bancárias, de acordo com o princípio da exclusividade, previsto no artigo 7.º da Lei das Instituições Financeiras.
Para além dos bancos, podem ainda receber do público fundos reembolsáveis, nos termos de disposições legais e regulamentares, as seguintes entidades:
Seguradoras, no que respeita a operações de crédito
Os seguintes tipos de entidades criadas pelo Estado
Fundos
Institutos públicos
Outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, desde que tal actividade esteja prevista nos diplomas legais que os criam.
A Lei das Instituições Financeiras enumera as operações que podem ser efectuadas pelos bancos.
Consulte o Site do Banco Nacional de Angola para ver as condições de acesso a actividade bancárias e a lista de instituições financeiras bancárias autorizadas. Destaques – Legislação: Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro – Lei das Instituições Financeiras, Aviso n.º 04/07 e Aviso n.º 13/07, ambos de 12 de Setembro.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
Os pedidos de autorização para a constituição de instituições financeiras bancárias, de acordo com a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, conjugada com o disposto no Aviso n.º 13/07, de 12 de Setembro, devem ser feitos mediante requerimento dirigido ao Governador do Banco Nacional de Angola, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
Elementos Relativos ao Projecto
Caracterização do tipo de instituição a constituir
Projecto de Estatutos, com indicação expressa do tipo de operações a realizar
Certidão de negatividade para efeito da denominação da instituição a constituir
Estudo de viabilidade económico-financeira, abrangendo os três primeiros anos de actividade da instituição e contemplando, no mínimo, o seguinte:
a) análise económica e financeira dos segmentos de mercado na região em que pretende actuar e projecção da participação nesses segmentos com indicação dos principais concorrentes em cada um
b) expectativa de rentabilidade, com indicação de retornos esperados em cada um dos segmentos de mercado escolhidos
c) projecções financeiras evidenciando a evolução patrimonial no período, com a identificação das fontes de captação que viabilizem essa evolução
Plano de negócios indicando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) objectivos estratégicos
b) principais produtos, serviços e público-alvo
c) tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento
Compromisso de formação dos seus trabalhadores e apresentação de um plano de formação para os três primeiros anos de actividade
Padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo:
a) estrutura organizacional proposta, com clara identificação das responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da instituição
b) política de remuneração e incentivos
c) estrutura dos controlos internos, evidenciando os instrumentos que garantam a adequada supervisão pela administração e a efectiva utilização da auditoria interna e externa como instrumentos de controlo
d) identificação dos critérios utilizados na escolha dos administradores
e) segregação adequada de funções
Comprovativo de um depósito correspondente a 5% do capital social mínimo a ser depositado no BNA ou apresentação de uma garantia bancária de igual valor aceite pelo BNA
Elementos Relativos aos Accionistas Pessoas Singulares
Identificação de todos os accionistas, com especificação do capital social em numerário e percentagem, subscrito por cada um deles
Prova de capacidade económico e financeira, observando que o seu património deve corresponder, pelo menos, ao dobro do valor da sua participação no capital social da instituição. A comprovação deve ser feita mediante a apresentação de cópias autenticadas das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ónus reais, relativas aos três últimos anos
Fotocópia do Bilhete de Identidade e Certificado de Registo Criminal
Declaração de negativa sobre o estado de falência e insolvência
Certificado de inexistência de dívidas vencidas junto aos órgãos do Estado
Documento comprovativo da proveniência dos fundos a serem aplicados
Elementos Relativos às Pessoas Colectivas
Certificado, passado pela autoridade competente, de que se acha legalmente constituída e autorizada a exercer a sua actividade
Estatutos
Relação acompanhada das notas biográficas das pessoas que constituem os seus órgãos de administração e direcção
Certificado de Registo Criminal dos seus administradores, directores ou gestores
Relação das instituições financeiras e outras empresas em cujo capital social participe
Documento de autorização do órgão competente ou de representantes legais com poderes bastantes, para a participação daquela na instituição a constituir
Tratando-se de pessoa colectiva estrangeira:
a) relação das representações fora do país de origem
b) certificado emitido pela entidade competente do país onde está localizada e sede efectiva ou do país de origem, do qual conste que foi autorizada a participar na instituição a constituir ou que não é necessária tal autorização
c) memória explicativa das actividades da requerente no âmbito internacional, nomeadamente das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades angolanas
Elementos Relativos aos Membros dos Órgãos de Administração, Direcção e Fiscalização
O órgão de administração deve ter um número impar de membros, com um mínimo de 3 (três) e máximo de 11 (onze), sendo pelo menos 2 (dois) residentes no País e devem apresentar os seguintes documentos:
a) Se tratando de pessoa singular:
i. fotocópia do documento de identificação
ii. Registo Criminal
iii. Currículo Vitae
iv. Certificado de habilitações literárias ou diploma académico ou profissional
v. Declaração negativa sobre o estado de falência e insolvência
b) Se tratando de pessoa colectiva:
i. Cópia do Diário da República da publicação dos estatutos ou escritura pública de constituição
ii. Registo Comercial
iii. Número de Inscrição Fiscal (NIF) ou Cartão de Contribuinte
iv. Inscrição no Ministério das Finanças como empresa habilitada a exercer a actividade auditoria
v. Relação dos membros do órgão de administração, direcção ou gestão, acompanhada de cópia do BI, Currículos Vitae, registo criminal e Declaração de idoneidade, pelo menos um (1) deve estar inscrito como contabilista ou perito contabilista junto do órgão competente para o efeito
vi. Indicação da pessoa singular que irá presentar a sociedade junto do Conselho Fiscal.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras
Lei n.º 1/04, 13 de Fevereiro – Lei das Sociedades Comerciais
Aviso n.º 04/07, de 12 de Setembro
Aviso n.º 13/07, de 12 de Setembro