Crédito Geral
Entende-se por crédito o acto pelo qual uma instituição financeira, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta de restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia com fundamento no n.º 6 do artigo 3.º do Aviso n.º 14/2016, de 7 de Setembro, que estabelece os deveres de informação a observar no âmbito da actividade da concessão de crédito por parte das instituições financeiras:
a) Crédito ao consumo – empréstimo destinado a satisfazer necessidades de crédito a médio prazo, dirigido à aquisição de bens ou serviços de consumo duradouro;
b) Crédito clássico – contrato de duração determinada, com montante total do crédito e plano temporal de reembolso fixados no início do contrato que pode prever a disponibilização de montantes de créditos em momentos diferentes do tempo, mas que não permite a reutilização do crédito mediante a sua amortização parcial ou total; e
c) Crédito revolving – contrato de duração de indeterminada em que é estabelecido um limite máximo de crédito, que o cliente pode utilizar ao longo do tempo até esse valor limite, com excepção das facilidades de descoberto, e em que, mediante amortização dos valores em dívida, o cliente pode reutilizar o crédito.
No âmbito dos créditos supracitados, o cliente bancário tem direito a ser informado de forma clara e completa sobre as características daquele contrato, de forma a poder comparar adequadamente as diferentes ofertas e tomar uma decisão esclarecida e informada, nos termos da alínea a) do artigo 5.º Aviso n.º 14/2016, de 07 de Setembro.
O cliente tem ainda, o direito a ser informado de forma clara, completa, verdadeira, actual, objectiva e transparente, acerca de todas as características e condições do empréstimo e de todos os custos do mesmo, nos termos do artigo 4.º do Aviso n.º 12/2016, de 05 de Setembro, que estabelece as regras e procedimentos a serem observados na comercialização de produtos e serviços financeiros.
Deste modo, o consumidor tem o direito a ser esclarecido de forma adequada pela instituição para que possa avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 9.º do Aviso n.º 14/2016, de 07 de Setembro.