Boas Práticas na Utilização de Cheques

O cheque é um instrumento de pagamento disponível no Sistema de Pagamentos de Angola que permite movimentar quantias em dinheiro disponíveis em contas de depósito nas instituições financeiras. Pela sua natureza e característica, o cheque é um instrumento de risco muito susceptível a situações de furto, roubo, extravio, falsificação e fraude que envolve a aplicabilidade de certas medidas de segurança. Desta forma, a divulgação das regras constantes das normas regulamentares e das boas práticas na utilização dos cheques, contribui para a confiança dos utilizadores deste instrumento de pagamento, promovendo o regular funcionamento do SPA.

1. ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO CHEQUE
É de extrema importância efectuar o preenchimento correcto de todos os campos obrigatórios bem como a verificação minuciosa do conteúdo, em especial atenção aos elementos obrigatórios do cheque normalizado. Os cheques normalizados contêm os seguintes elementos obrigatórios: a) A palavra cheque; b) A ordem de pagamento de uma quantia; c) A data de emissão; d) A assinatura do sacador (o emitente do cheque).



2. TIPOS DE FORMULÁRIOS EXISTEM

Encontram-se definidos 3 tipos de formulários padronizados:

• Cheque Cliente Endossável (Formulário tipo 10)          
• Cheque Cliente Não Endossável (Formulário tipo 11)   
• Cheque Bancário Não Endossável (Formulário tipo 12)

Os formulários distinguem-se pelo código do tipo de documento indicado do lado direito da linha óptica que consta na parte inferior da frente, (respectivamente 10, 11 e 12), e pelas expressões “à ordem” nos cheques de tipo 10 e “não à ordem” nos cheques dos tipos 11 e 12 localizada antes do campo previsto para a indicação do beneficiário e pelo facto do cliente sacador poder ter de ser o próprio banco sacado (nos cheques do tipo 12). Entre os formulários dos tipos 10 e 11, os bancos são livres de definir quais os que colocam à disposição dos respectivos clientes.



3. INTERVENIENTES PRINCIPAIS DO CHEQUE

• O Sacador – Quem emite o cheque, também designado por emitente;

• O Sacado – O banco onde está domiciliada a conta sobre a qual o cheque é emitido;

• O Beneficiário – A pessoa que deve receber o valor do cheque emitido;

• No cheque nominativo o beneficiário é identificado pelo nome, enquanto num cheque ao portador o beneficiário será quem o apresentar a pagamento.


Eventualmente, podem ainda ser intervenientes:

• O Endossante – O beneficiário que transmite o cheque a outrem por via do endosso.

• O Avalista – A pessoa que garante o valor total ou parcial do cheque. O avalista não pode ser o sacado.



4. MODALIDADES DE EMISSÃO DE CHEQUES

Os cheques podem ser emitidos nas modalidades seguintes:

• Quanto à identificação do beneficiário: − Nominativo, quando é indicado o nome do beneficiário, ou − Ao portador, quando o nome do beneficiário não é especificado.

• Quanto à possibilidade de endosso: − À ordem, quando pode ser endossado pelo beneficiário, ou − Não à ordem, quando o endosso não é permitido e o cheque só pode ser pago à pessoa indicada como beneficiário.

• Quanto à possibilidade de levantamento num balcão do sacado pode ser: − Cruzado, quando o cheque apenas pode ser depositado (o levantamento ao balcão está restrito a clientes do banco sacado no caso do cruzamento geral e no cruzamento especial se esse for o banco indicado).

• Quanto à garantia de pagamento: − Visado, quando o banco sacado certifica a existência de fundos suficientes para o pagamento do momento em que o cheque é visado. − Cheque Bancário, quando o cheque é emitido por um banco sobre uma conta desse mesmo banco. O cheque bancário, é obrigatoriamente nominativo.



5. CHEQUE ENDOSSÁVEL (MODELO 10)

O endosso, é a transmissão do cheque a uma pessoa diferente do beneficiário, consistindo na assinatura do beneficiário no verso do cheque e na indicação da pessoa a quem o mesmo é transmitido. Contudo, esta indicação pode não existir, consistindo na simples assinatura no verso do cheque, se assim ocorrer, o cheque pode ser novamente endossado. Tenha em atenção que o endosso transmite o título e, com ele, todos os direitos emergentes do mesmo. Tais direitos permitem que o endossatário possa praticar todos os actos relativos ao cheque, tais como o de receber junto do sacado a importância mencionada no cheque e de agir contra o sacador ou endossantes anteriores para receber a quantia do cheque, caso o sacador não pague. No pagamento dos cheques endossados, o banco apenas tem a obrigação legal de verificar a sucessão de endossos, não sendo obrigado a verificar as sucessivas assinaturas, porque não tem possibilidade de o fazer.


     Figura 1 – Formulário de cheque endossável





6. CHEQUE CRUZADO

É um cheque na face do qual foram traçadas duas linhas paralelas. O cruzamento pode ser geral ou especial: O cruzamento é geral se nada for escrito entre as linhas. Neste caso, o cheque pode ser levantado por um cliente do sacado ou depositado em qualquer banco. O cruzamento é especial quando entre as linhas paralelas é inscrito o nome de um banco. Neste caso, o cheque tem que ser depositado no banco indicado (caso o banco seja o sacado, o cheque pode ser pago a um cliente do sacado).


Cruzamento geral / Cruzamento especial


Nota: Para não impedir ou dificultar a correcta conferência da(s) assinatura(s) do(s) sacador(es), o cruzamento no cheque não deve invalidar a área reservada para essa(s) assinatura(s).



7. PROIBIÇÃO DE ENDOSSO

O endosso, pode ser impedido utilizando um formulário de cheque não endossável dos tipos 11 ou 12, ou se a expressão “à ordem” for riscada e substituída pela indicação “não à ordem”, antes ou depois da indicação do nome do beneficiário. (ver figura 3) No cheque não endossável, o pagamento será feito unicamente ao beneficiário nele indicado, oferecendo ao emitente, total segurança e controlo e, ao beneficiário a certeza de que não será pago indevidamente a terceira pessoa.


O formulário impede o endosso / O sacador impede o endosso



Verso do formulário de cheques dos tipos 11 ou 12





8. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE A PAGAMENTO

O cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado para pagamento, no prazo de 8 dias, não sendo aconselhável aos bancos aceitarem cheques cuja data limite de validade esteja ultrapassada, ou que não possa apresentar nesse prazo. Os cheques passados num país diferente daquele em que é pagável, deve ser apresentado a pagamento num prazo de 20 dias ou 70 dias, dependendo do lugar de emissão e o lugar de pagamento se encontrar situado na mesma ou em diferentes partes do mundo. Porém, os cheques sacados sobre o estrangeiro, não são obrigatoriamente pagos pelos bancos nacionais, nem podem ser compensados. Os bancos nacionais podem recebê-los para depósito, sendo os fundos disponibilizados apenas após a boa cobrança. As comissões que os bancos nacionais poderão cobrar pela prestação deste serviço, deverão estar visivelmente afixadas nos balcões.



9. REVOGAÇÃO DE CHEQUES

A revogação do cheque, consiste na instrução dada pelo sacador ao sacado para que o cheque não seja pago. Nos pedidos de revogação é necessário distinguir as situações em que ainda decorre o prazo de apresentação do cheque a pagamento (em regra 8 dias), das restantes. Se o prazo de apresentação a pagamento já tiver sido ultrapassado, o sacador não tem de apresentar qualquer justificação para o pedido de revogação. No entanto, se ainda decorrer esse prazo, a revogação pressupõe-se por justa causa, que deve ser invocada junto do sacado, resultante de furto, roubo, extravio, coacção moral ou falta ou vício na formação da vontade. Não compete ao banco averiguar o motivo real sobre a revogação do cheque. Contudo, se o motivo indicado pelo emitente não corresponder à verdade, o beneficiário pode agir judicialmente contra o sacador.



10. VALOR MÁXIMO PARA EMISSÃO DE CHEQUE

O valor máximo para a emissão de um cheque é estabelecido em Kz. 9.999.999,99 (nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos), regulado pelo Instrutivo 07/2019 de 05 de Julho - Limites de valor em operações realizadas nos sistemas de Pagamentos.



11. COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS CHEQUES

A compensação ocorre no Subsistema de Compensação de Cheques (SCC), gerido pela Empresa Interbancária de Serviços (EMIS). O serviço de compensação é um processo interbancário efectuado todos os dias úteis, no qual cada banco entrega aos demais os cheques depositados pelos seus clientes e sacados sobre essas instituições, e recebe de forma recíproca, os cheques sacados sobre si e depositados nos outros bancos. Na compensação são ainda processados os cheques devolvidos, aqueles cujo pagamento não é aceite pela instituição sacada, sendo para o efeito, indicado o respectivo motivo de devolução. Este processo ocorre de acordo com regras definidas pelo Banco Nacional de Angola, que por sua vez tem a incumbência de, diariamente, proceder a liquidação final dos saldos no Sistema de Pagamentos em Tempo Real (SPTR).



12. CUIDADOS A OBSERVAR NA EMISSÃO DE UM CHEQUE

A emissão de um cheque requer cuidados essenciais a dois níveis: (1) no preenchimento do formulário do cheque e (2) no asseguramento da existência de fundos disponíveis na conta para honrar o pagamento. Em relação ao preenchimento do formulário, devem ser indicados os elementos de informação obrigatórios, bem como a informação complementar que minimize situações de risco na correcta interpretação da vontade do sacador, a par da utilização correcta dos campos existentes no formulário, nomeadamente não excedendo as suas áreas. No que se refere à informação, o sacador deve:
− Indicar a data e o lugar de emissão;
− Indicar a importância, quer em algarismos nas quadrículas previstas para a indicação da importância numérica, quer por extenso nas linhas previstas para o efeito;
− Assinar o cheque, conforme a assinatura constante no banco sacado;
− Preencher o cheque sem emendas ou rasuras. Embora não seja obrigatório a indicação do nome do beneficiário é aconselhável, porque um cheque ao portador não obriga o banco a identificar quem o apresenta para levantamento. Da mesma forma, não sendo obrigatória a indicação da importância por extenso, ela é recomendável, porque reduz a possibilidade de fraude pela indicação de uma importância superior à indicada por algarismos. Tenha em atenção que, em caso de diferença nas importâncias, prevalece a importância por extenso.



13. PRAZO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNDOS AOS BENEFICIÁRIOS

Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada na instituição financeira bancária depositária, implicam a disponibilização do respectivo saldo credor ao beneficiário, no dia do depósito, desde que a conta sacada disponha de fundos necessários para a cobertura dos cheques.
Os depósitos de cheques normalizados sacados sobre uma conta domiciliada numa instituição financeira bancária distinta da depositária, implicam a disponibilização do respectivos saldo credor ao beneficiário, até ao final do dia correspondente ao término dos prazos de devolução estabelecidos pelo Manual de Normas e Procedimentos do Subsistema de Compensação de Cheques (MNPSCC) e do Aviso n.º 9/17, de 15 de Agosto – Prazos de Execução e Disponibilização de fundos.
Caso o banco não cumpra com o prazo estabelecido para a disponibilização de fundos, o cliente pode apresentar uma reclamação ao banco para esclarecer o motivo que levou à não disponibilização do valor. Se o cliente considerar insuficiente a justificação dada pelo banco, pode recorrer ao Departamento de Conduta Financeira do Banco Nacional de Angola, para apresentar a correspondente reclamação, fazendo-se acompanhar dos comprovativos que fundamentem a reclamação. Neste caso, a reclamação pode ser apresentada por meio de uma carta dirigida ao referido Departamento, através do endereço https://consumidorbancario.bna.ao, ou pessoalmente no edifício sede do Banco Nacional de Angola.



14. BOAS PRÁTICAS NA UTILIZAÇÃO DE CHEQUES

Emitente do cheque:
− Na efectivação de pagamentos, o emitente pode optar pela utilização de instrumentos de pagamento mais eficazes e seguros do que os cheques, como é o caso das transferências bancárias, cujas instruções podem ser dadas directamente nos balcões dos bancos, através de dos Caixas Automáticos ou ainda por meio de Débitos Directos;
− Recorrer aos meios de pagamento electrónicos;
− Emitir sempre o cheque em nome da pessoa ou entidade a quem pretende fazer o pagamento;
− Guardar os formulários de cheques em lugar seguro e de difícil a cesso a terceiros e ter na sua posse apenas o número de impressos que pretende utilizar;
− Em caso de furto ou roubo de cheques, o emitente deverá reportar a ocorrência às autoridades policiais e de seguida informar o seu banco no mais curto espaço de tempo, solicitando a revogação (para cheques que tenha sacado) ou anulação (para formulários por utilizar).

Beneficiário do cheque:
− Deve exigir e anotar a identificação do emitente do cheque, no caso de se tratar de um desconhecido.
− Deve ainda verificar a regularidade e a correcção do preenchimento do cheque, designadamente no que se refere aos elementos de informação obrigatórios (a data e a assinatura do sacador) e à indicação da importância por extenso, que deverá coincidir com a importância numérica (em caso de diferença, vale a indicada por extenso).
− Em relação ao formulário, deve verificar a data de validade e se esta é posterior ao momento em que lhe for possível depositar ou levantar o cheque (se não for, não deve aceitar o cheque).
− Guarde os cheques recebidos em lugar seguro.
− No caso de um pagamento de mercadoria com cheque, o vendedor (beneficiário do cheque), deve efectuar a entrega da mercadoria depois de certificar-se da boa cobrança do cheque e disponibilização de fundos na sua conta bancária.
− Verificar a regularidade e preenchimento do cheque, designadamente se existem emendas ou rasuras.




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